ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 60
A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.

§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.

§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.

§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.

§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.

§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Limite da Publicidade Profissional do Advogado

O artigo 60 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece as diretrizes para a publicidade profissional do advogado, visando preservar a dignidade da profissão e evitar a captação indevida de clientela.

Em essência, o advogado pode se promover profissionalmente, mas com um caráter informativo e discreto. A publicidade deve ter como objetivo principal dar a conhecer o seu trabalho e os serviços que oferece, sem, contudo, utilizar meios que configurem concorrência desleal ou que violem os princípios éticos da advocacia.

O que é permitido e como fazer:

  • Indicação do nome, número de inscrição na OAB e endereço: Essa é a base da publicidade. É permitido informar o nome completo, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o endereço profissional.
  • Divulgação de especialidade: O advogado pode informar as áreas do direito em que possui especialização, desde que essa especialização seja reconhecida pela OAB ou comprovada através de pós-graduação.
  • Veículos de comunicação: A publicidade pode ser veiculada em jornais, revistas, outdoors, rádio, televisão, internet (sites, blogs, redes sociais) e outros meios.
  • Conteúdo informativo: O foco deve ser na apresentação das qualificações profissionais, dos serviços oferecidos e das áreas de atuação.
  • Discrição e sobriedade: A publicidade deve ser feita de forma sóbria e discreta, sem sensacionalismo, autopromoção exagerada ou exibicionismo.

O que é expressamente proibido:

  • Captação de clientela: É vedado o uso de publicidade que vise a atrair clientes de forma direta e ostensiva, como sorteios, concursos, brindes ou ofertas promocionais.
  • Concorrência desleal: O advogado não pode denegrir a imagem de outros profissionais ou escritórios.
  • Exaltação de sucesso profissional: É proibido divulgar resultados de processos ou o êxito em causas.
  • Utilização de cores, formas ou diagramação que se assemelhem a anúncios comerciais: A publicidade da advocacia possui um caráter profissional e não comercial.
  • Divulgação de informações falsas ou enganosas: A publicidade deve ser verídica e não pode induzir o público a erro.
  • Conteúdo que gere vaidade: Não é permitido o uso de publicidade que promova a vaidade pessoal ou profissional de forma exagerada.
  • Patrocínio de eventos com fins promocionais: A participação em eventos não pode ter como objetivo principal a promoção pessoal do advogado.

O objetivo central do artigo 60 é garantir que a publicidade profissional do advogado seja um meio de informar a sociedade sobre a existência e a atuação dos profissionais da advocacia, sempre mantendo a ética, a discrição e o respeito aos colegas e à profissão. A transgressão dessas regras pode acarretar sanções disciplinares pela OAB.